O governador Jorginho Mello (PL) sancionou em 24 de julho de 2026 a Lei nº 20.043, que fixa as diretrizes para o orçamento de Santa Catarina em 2027, e vetou três dispositivos incluídos durante a tramitação 1. O projeto (PL 257/2026) havia sido aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa (Alesc) em 7 de julho, depois de passar pela Comissão de Finanças e Tributação em 1º de julho 2,4. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a moldura que orienta a lei orçamentária anual; esta, em particular, valerá para o primeiro ano do mandato que será decidido nas urnas em outubro 3.

O que a lei fixa para 2027

A despesa consolidada projetada para 2027 é de R$ 63,95 bilhões, ante R$ 57,94 bilhões orçados para 2026, alta nominal de 10,4% 1. O Executivo enviou a proposta à Alesc em 15 de abril 7. No Anexo de Metas Fiscais, que exclui as fontes do regime próprio de previdência (RPPS), a receita total prevista é de R$ 59,99 bilhões; a despesa com pessoal e encargos, de R$ 29,52 bilhões; outras despesas correntes, R$ 17,25 bilhões; e as despesas primárias de capital, que incluem investimentos, R$ 7,51 bilhões 1,3.

A meta de resultado primário (receitas menos despesas, sem juros) é um superávit de R$ 98,4 milhões sem o RPPS e de R$ 41,5 milhões quando a previdência é incluída, o equivalente a 0,17% e 0,07% da receita corrente líquida (RCL) 1. Para 2028, o mesmo demonstrativo projeta déficit de R$ 50,2 milhões no conceito com RPPS 1.

A lei também estima em R$ 33,0 bilhões a renúncia de receita de 2027, concentrada em benefícios ligados à importação (R$ 12,8 bilhões) e à indústria (R$ 11,5 bilhões) 1,3. O próprio anexo registra a posição do governo de que a maior parte desse valor não representa perda efetiva, porque a revogação dos benefícios tenderia a levar empresas para outros estados 1.

Para as emendas parlamentares impositivas, a LDO mantém o limite de 1,55% da RCL do exercício anterior, até 120 emendas por deputado com valor mínimo de R$ 100 mil, pelo menos metade destinada à saúde e 70% das transferências especiais aplicadas em investimento 1. O pagamento deve seguir o cronograma de 50% no primeiro semestre e 25% em cada um dos dois últimos trimestres 1,6. Se a meta fiscal estiver ameaçada, o montante pode ser reduzido na mesma proporção do contingenciamento das demais despesas discricionárias 1.

Os três vetos

O governador vetou o art. 10, que mandava priorizar na lei orçamentária ações de prevenção e redução de riscos de desastres em municípios sujeitos a inundações, deslizamentos e estiagens, e o art. 12, que exigia um demonstrativo próprio das ações ligadas a mudanças climáticas, prevenção de desastres, biodiversidade e transição agroecológica 1. Ambos vieram de emendas parlamentares. A justificativa, baseada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e em nota técnica da Secretaria da Fazenda, sustenta que o art. 10 repetia diretrizes já presentes na lei e que o art. 12 criava um anexo sem previsão nas normas gerais e sem metodologia de classificação definida 1.

O terceiro veto atingiu o § 5º do art. 34, que permitiria reaplicar no mesmo beneficiário o saldo residual de emendas impositivas, sem devolvê-lo ao caixa do Estado. O Executivo apontou conflito com a Constituição Federal, que exige autorização legislativa para remanejar recursos, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal 1.

Contexto

A proposta tramitou por três meses. A Comissão de Finanças, com relatoria do deputado Marcos Vieira (PSDB), abriu prazo de emendas em 28 e 29 de junho 5. Segundo reportagem do ND+, o parecer registrou 20 emendas: 13 ao texto, cinco ao anexo de metas e duas do relator 3.

Análise

Os números mostram um orçamento com pouca margem. A despesa com pessoal equivale a 49,2% da receita total sem RPPS, e as despesas primárias de capital, a 12,5% (contas próprias a partir do F1). Um superávit primário projetado de 0,17% da RCL deixa pouco espaço para frustração de receita, o que torna relevante a regra que permite cortar emendas proporcionalmente ao contingenciamento.

Os R$ 33 bilhões em renúncias pedem escrutínio. A tese de que boa parte não é perda efetiva pode valer para incentivos de atração de empresas, mas é hipótese do governo; a LDO traz projeções por setor, não avaliação de retorno de cada benefício.

Os vetos têm qualidades diferentes. O do § 5º do art. 34 tem base constitucional clara e protege a regra de que saldo de emenda volta ao orçamento. Os dos arts. 10 e 12 são mais discutíveis. É razoável dizer que uma diretriz genérica de prioridade pouco obriga, e que um anexo climático sem metodologia teria pouca consistência técnica. Mas o veto também eliminou o único instrumento que tornaria visível, na peça orçamentária, quanto o Estado destina à prevenção de desastres. Semanas depois, temporais com granizo atingiram Biguaçu e Florianópolis no fim de agosto, e chuvas levaram municípios do Sul a decretar emergência em setembro; nos dois casos, a Alesc destinou R$ 20 milhões de sua economia orçamentária à Defesa Civil 8,9. Os episódios não demonstram que o veto tenha reduzido gastos. Mostram que a demanda por transparência nessa rubrica não era abstrata.

Conclusão

A LDO de 2027 mantém no papel um desenho fiscal prudente, com superávit primário modesto e regras de contenção das emendas. Seus pontos frágeis são a receita projetada sem folga e a ausência de registro orçamentário específico para riscos climáticos, que a Alesc tentou criar e o Executivo vetou com argumentos plausíveis, sem eliminar a lacuna de informação.

O que acompanhar

O próximo marco é o projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027, que deve seguir estas diretrizes e mostrará se a prevenção de desastres aparece com dotação identificável. Também cabe acompanhar se a Alesc deliberará sobre os vetos; até a data desta publicação, não localizamos registro dessa votação nas notícias da Agência AL consultadas.